Montag, 14. Juli 2008

Handels- und Assoziierungsabkommen

Handelsabkommen:
Art. 133 EG verleiht der Gemeinschaft die Befugnis, Handelsabkommen mit Drittstaaten zu schließen.

Nos acordos firmados, o Teibunal de Justica europeu, tenha que talvez, analisar os seguintes pontos:
1) Se as disposicoes do acordo sao diretamente aplicáveis e cabíveis, diese Vorschrift unmittelbar anwendbar und geeignet sei.
2) a disposição do acordo exija uma incondicional e inequívoco compromisso com o tema. Die fragliche Bestimmung des Abkommens eine unbedingte und eindeutige Verpflichtung zum Gegenstand hat.

Assoziierungsabkommen:
Art.310 EG
Umfasst zum einen die Entwicklungsassoziierung, zur Förderung der wirtschaftlichen Entwicklung anderer Staaten.
Gründung-> Der Europäische Wirtschaftsraum (EWR) mit den EFTA-Staaten = Freihandelsassoziierung.
Der Beitritt (Osten) im Rahmen einer Beitrittsassoziierung = Europa-Abkommen

Europäischer Wirtschaftsraum (Espaco Econômico Europeu):
Em 1994, na entrada em vigor do acordo, aderiram 17 países, sendo este o maior mercado integrado do mundo. Nos termos do acordo ficaram asseguradas aos países-membros da EFTA as quatro liberdades fundamentais da Comunidade Europeia: a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.
EFTA + EU
Os membros do EEE não pertencentes à UE têm concordado em ordenar a legislação de seus países às determinações emitidas pela UE nas áreas de política social, direito do consumidor, meio ambiente, empresas e estatística.
Uma Comissão Mista formada por Estados do EEA EFTA mais a Comissão Europeia (representando a UE) tem a função de difundir o Direito comunitário europeu para membros não pertencentes à UE. Um Conselho do EEE reune-se duas vezes anualmente para gerenciar a relação global entre os membros do EEE.
Ao invés de criarem-se instituições pan-EEE, as atividades do EEE são regulamentadas pela Autoridade de Vigilância da EFTA e o Tribunal da EFTA, que atua paralelamente à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

EuGH 1/91 EWR-Gutachten I

O facto de as disposições do acordo relativo à criação do Espaço Económico Europeu e das correspondentes disposições comunitárias são idênticas não significa que eles devem necessariamente ser interpretadas identicamente. An international treaty is to be interpreted not only on the basis of its wording, but also in the light of its objectives.s. Um tratado internacional deve ser interpretado não apenas na base da sua formulação, mas também à luz da sua objetividade.
Indeed, the EEC Treaty aims to achieve economic integration leading to the establishment of an internal market and economic and monetary union and the objective of all the Community treaties is to contribute together to making concrete progress towards European unity. Com efeito, o Tratado CEE visa alcançar a integração económica conducente à criação de um mercado interno e da união económica e monetária, bem como o objectivo de todos os tratados comunitários está a contribuir em conjunto para fazer progressos concretos no sentido da unidade europeia.
O Espaço Económico Europeu, deve ser estabelecido com base em um tratado internacional que apenas gera direitos e as obrigações entre as partes contratantes e prevê nenhuma transferência de direitos soberanos para a inter-instituições governamentais que se estabelece.
Decisao:
A criação do sistema de controle judicial que o acordo propõe são incompatíveis com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Die Kommission beantrage gem. Art.300 Abs.6 die Überprüfung, ob das geplante EWR-Gericht mit dem EG-Vertrag zu vereinbaren sei.

Wirtschaftssanktionen

Außenpolitische Mahnahmen, die eine Einschränkung oder Aussetzung von Wirtschaftsbeziehungen gegenüber einem völkerrechtswidrig handelnden und ergriffenwerden, um es zu einem rechtmäßigen Verhalten zu bewegen.
Die Gemeinschaft ist nach Art. 133 EG zuständig.
Gemeinsamen Außer- und Sicherheitspolitik (GASP). Art. 301 EG und Kapital- und Zahlungsverkehr Art. 60 EG.
Embargo econômico é quando o comércio é proibido com determinado país.As empresas não podem fazer exportações ou importações, qualquer tipo de comércio fica proibido.Os embargos geralmente são impostos como punição pela ONU e podem ter diversas graduações.As motivações podem ser diversas, desrespeito aos Direitos Humanos, Trabalho Escravo, Ditaduras cruéis, etc.
O embargo econômico é uma forma de pressão, para forçar modificações nas políticas consideradas inaceitáveis pela comunidade internacional.
Ius Cogens (Normas Imperativas do direito Internacional): Obrigatórios. inderrogável pelo exercício da autonomia privada. são normas que não admitem acordo em contrário, não podem ser derrogadas pelas partes num tratado. São normas que foram reconhecidas pela comunidade internacional e sem a necessidade de uma aprovação unânime, mas com a exigência do reconhecimento por um número considerável e representativo dos diversos setores da comunidade internacional, incluindo, conseqüentemente, países chamados ocidentais, socialistas, desenvolvidos, em vias de desenvolvimento, de diversos continentes.
Os comportamentos daqueles que convivem na ordem internacional podem estar de acordo ou não com as normas jurídicas que a rege. Neste último caso, um ato que transgride o ordenamento jurídico internacional, consiste em um ato ilícito internacional e é cometido pelos chamados sujeitos de direito internacional, ou seja aqueles com personalidade jurídica internacional.
O ilícito, no Direito Internacional Público, só pode ser cometido pelos sujeitos desse direito, ou seja, pelas pessoas jurídicas internacionais. É necessário que o sujeito de direito internacional que cometeu o ato ilícito não tenha nem o direito nem a autoridade legal para tê-lo cometido, caso contrário, seria um ato lícito. Para ser ilícito é necessário que estes atos sejam contrários ao Direito Internacional Público, não é suficiente que sejam oposições de interesses políticos. Da mesma maneira deve existir um dano, uma lesão.
A ilicitude pode se expressar em dois planos: um relativo ao direito objetivo que resulta em violado; outro relativo ao direito subjetivo que é lesionado como conseqüência da transgressão da obrigação, de fazer ou de não fazer, imposta ao sujeito pela regra em questão.
Por fim, segundo o art. 4° do projeto da Comissão de Direitos Internacionais das Nações Unidas (CDI), existe uma primacia do Direito Internacional sobre o Direito Interno, e um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificação da transgressão de uma obrigação internacional.
Dessa maneira são sujeitos e objetos do ato ilícito internacional todos aqueles que, dentro da comunidade internacional, tem personalidade jurídica reconhecida.
Todo ato ilícito supõe a reunião de três fatores: 1) a violação de um regra jurídica; 2) a existência de um dano; 3) a existência de uma relação de causalidade entre a regra jurídica e o dano. Estes três elementos se encaixam na ordem internacional.
1) violação de uma obrigação internacional:
O ato ilícito internacional decorre da violação de uma obrigação internacional. Esta, como já foi dito anteriormente, pode surgir de uma regra convencional, costumeira, de tratados ou de princípios gerais de direito.
2) a existência de um dano:
Antigamente o dano material causado a um sujeito era elemento essencial do ato ilícito, mas atualmente se admite que este possa existir sem que o seu autor tenha produzido danos materiais no sujeito lesionado. Entende-se que toda violação de uma obrigação internacional acarreta em um prejuízo, material ou não, que tem seu direito subjetivo lesionado.
3) a existência de um nexo causal:
Em regra o sistema jurídico exige que o causador do dano tenha um comportamento com culpa – lato sensu - (dolo, negligência, imprudência, omissão, etc). A responsabilidade sem culpa (chamada objetiva, fundamentada no risco) é admitida pela legislação no caso de risco profissional ou risco industrial, e pela jurisprudência no caso de risco de vizinhança.
O crime internacional, no entanto, diz respeito à comunidade internacional em seu conjunto, sua ação transcende a relação meramente bilateral entre autor e vítima do mesmo. Aqui a noção de crime, não é a mesma que a do direito interno de cada nação, já que não são aplicáveis ao Direito Internacional as regras de que não há crime sem lei anterior que o defina, e de que não há pena sem prévia cominação legal.
O conceito de crime internacional está ligado ao de obrigações erga omnes, já que estas derivam de normas imperativas de Direito Internacional (ius cogens), cujo conteúdo é essencial para a comunidade internacional (“...uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral de mesma natureza.” - art.53 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados).
Percebe-se então que a qualificação do ato depende da obrigação violada. Se esta é essencial para a proteção dos interesses fundamentais da sociedade internacional, conclui-se que se trata de um crime internacional. Contém uma relação de violações que constituem crimes internacionais, e.g., as obrigações violadas que afetam o mantimento da paz e da segurança internacional, a livre determinação dos povos, a proteção do ser humano, etc. Todas são obrigações internacionais que derivam de normas de DI imperativo (ius cogens).
Conclui-se que o crime consiste na violação de obrigações de importância essencial para a sociedade internacional, sendo esta violação de singular gravidade. Não constitui um crime internacional qualquer violação de uma norma de Direito imperativo, apenas a violação de certas normas de ius cogens, como a escravidão e o genocídio.




A prevenção e a repressão do ato ilícito internacional

Cabe ao Estado prevenir e reprimir o ato ilícito internacional, mas se houver negligência, deficiência ou ineficácia da prevenção ou repressão, esta será exercida pela comunidade internacional. É dever da comunidade internacional aplicar as medidas de segurança, a prevenção, a repressão e a reparação dos efeitos do ato ilícito internacional praticado pelos sujeitos de direito internacional. Todas essas medidas realizam-se através da intervenção, que nada mais é que uma medida política internacional.
O Tribunal de Nuremberg (O tribunal militar internacional de Nuremberg deve ser considerado principalmente como um tribunal constituído para o castigo de crimes de guerra) define que os crimes de guerra como violações a leis e costumes de guerra, incluindo o assassinato, a deportação da população civil para trabalhos escravos, a matança de reféns, a destruição massiva de cidades, aldeias ou povos, ou a devastação não justificada por necessidade militar.
Inclui-se nesta lista o terrorismo. A iniciativa foi tomada pela O.E.A. em 2 de fevereiro de 1971, quando foi adotada em Washington a convenção para a prevenção e repressão de atos terroristas tomando a forma de crimes contra as pessoas ou atos de extorsão conexos que tenham uma expressão internacional. Em 1977 o Conselho da Europa adotou a Convenção Européia para a Repressão do Terrorismo. As Nações Unidas criaram um Comitê Especial de Terrorismo Internacional, e em 17 de dezembro de 1979, adotou a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns.

Pena ou sancao internacional:
Pode-se afirmar que a pena ou sanção internacional é um dano causado ao sujeito de direito internacional culpado por um dano a um outro sujeito, com o intuito de defender contra as lesões voluntárias e conscientes, diretas ou indiretas, os direitos individuais ou coletivos de uma pessoa jurídica internacional.
Toda sanção deve ser aplicada por uma pessoa jurídica internacional ou por um por um órgão da comunidade jurídica internacional. Em segundo lugar, esta sanção deve ser aplicada também contra um sujeito de direito internacional, e não por um motivo político ou outro do mesmo gênero, mas sim por uma infração consciente deste sujeito às regras internacionais, tendo ainda, através desta, produzido um dano.

Investitionsschutz als Voraussetzung für freien Welthandel

Sie stehen nebeneinander zusammen.
Eine Bewegung für die Steigerung des Warenabsatzes Niederlassung, in einem bestimmten Land ein ausländisches Unternehme gründet eine Niederlassung oder eine Produktionsstätte = Ausländische Investition, die die Erschließung entlegener oder ansonsten abgeschotteter Märkte erheblich vereinfacht wird. Wegen der Investition bekommen die a. Unternehmen Standortvorteile (z.B: niedrige Lohnkosten, Steuervorteile oder Erschließung von Rohstoffen).

Investitionschutz in der WTO:
TRIMS (Verbot von bestimmten Auflagen z.B. Handelsbilanzauflagen, Import- und Exportbeschränkungen, Beschäftigungsquoten oder Technologietransferauflagen.).

O acordo da OMC sobre Medidas de Investimento Relacionadas Comércio (TRIM) são normas que se aplicam as regulamentações internas de um país aplica-se aos investidores estrangeiros, muitas vezes, como parte de uma política industrial.
Políticas como requisitos e conteúdos locais equilibrar as regras comerciais que têm sido tradicionalmente utilizadas para promover os interesses de ambas as indústrias nacionais e de lutar contra práticas comerciais restritivas são agora proibidos.

Völkergewohnheitsrechtliches Enteignungsrecht (Direito consuetudinário internacional de despropriacao):

Zulässigkeit von Enteignungen (Admissibilidade da expropriacao): die Enteignung fremder Staatsangehöriger gewissen Mindestanforderungen. A expropriacao tem que abranger certos requisitos minimos.

Unterscheidung verschiedener Arten der Enteignung:
Nationalisierung -> A nacionalização, por seu lado, sendo um mecanismo de intervenção directa do Estado ao actuar enquanto verdadeiro agente económico, é sempre motivada pela intervenção na estrutura do poder económico ou na condução da economia, abrangendo unidades económicas (explorações ou empresas agrícolas, comerciais, industriais). “É um instrumento de apropriação colectiva dos meios de produção”.
Konfiskation -> No entanto, distingue-se da expropriação tanto pelo seu objecto como pelo seu fim:
A expropriação tem motivação na utilidade pública, isto é, a desapropriação de um bem privado é em benefício da comunidade, tendo como justificação a construção de estradas, de pontes, ou quaisquer fins de interesse público. Assim, é uma restrição ao direito de propriedade em geral;

Höhe der geschuldeten Entschädigung:
1)Hull-Formel: “prompt, adequate and effective compensation”.
2)Gegenposition: Calvo-Doktrin. A empresa internacional age processualmente na jurisdicao local, evitando a intervensao diplomatica. Em seu pensamento, Calvo era a favor da intervencao diplomatic só após o esgotamento de todos os meios legais.
Appropiate compensation


Anerkennung in Deutschland:
Eine Überprüfung = gegen den deutschen ordre public verstößt (Art 6 EGBGB und Art 25 GG)

Investitionschutzvertrag:
1) Der Investitor kann eine Stabilisierungsklausel im Gastland verpflichten.
2)Anwendungsbereich bilateraler Investitionsschutzverträge (Campo de aplicacao da protecao contratual de investimento bilateral): Direktinvestition (greenfield investment und merger and acquisition) oder Portfolioinvestitionen (Kapitalanlage –> Minderheitsbeteiligung ohnen bestimmenden Einfluss)
3) Investitionschutzstandarts: post-establishment phase ist, wenn dem Investor bereits Zugang zu einem Markt gewährt wurde und dann werden diese Schutzstandards anwendbar gewesen.
Schutzstandarts:
a) Prozessual Schutz: ICSID od. UNCITRAL
b) „Faire und gerechte Behandlung“
c) „Abschirmklausel“ umbrella clauses

Garantien zur Absicherung von Investitionsrisiken
MIGA (Multilaterale-Garantie-Agentur): gegen nichtkommerzielle Risiken versichert.
- Transferrisiko
- Enteignung (einschränkende Maßnahmen des Gaststaates)
- Verletzung eines Investitor-Staat-Vertrages
- Krieg oder Bürgerkriegsunruhen
Nationale Versicherungssystem

Nationale Sicherheitsinteresse (Dual-Use-Güter)

EuGH C-70/94
O artigo 113. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma medida que restringe as exportações para países terceiros de determinados produtos susceptíveis de ser utilizados para fins militares releva do seu âmbito de aplicação e de que a Comunidade dispõe de uma competência exclusiva na matéria, que exclui a competência dos Estados-Membros, salvo em caso de autorização específica por parte da Comunidade.
Com efeito, por um lado, a noção de política comercial comum constante do artigo 113. não deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar que surjam perturbações no comércio intracomunitário que seriam suscitadas pelas disparidades que uma concepção estreita dessa política deixaria subsistir em determinados sectores das relações económicas com os países terceiros. Por outro lado, um Estado-Membro não pode restringir o seu alcance determinando livremente, face aos seus próprios imperativos de política externa ou de segurança, se uma medida é abrangida pelo referido artigo.
O Regulamento n. 2603/69 que estabelece, no âmbito da política comercial comum, um regime comum aplicável às exportações, embora estabeleça no seu artigo 1. o princípio da liberdade das exportações, enuncia no seu artigo 11. que não põe obstáculos à adopção ou aplicação, pelos Estados-Membros, de restrições quantitativas às exportações que se justifiquem, designadamente, por razões de segurança pública. Esta derrogação deve ser entendida como abrangendo igualmente as medidas de efeito equivalente e se referindo tanto à segurança interna como à segurança externa.
É por isso que o direito comunitário não se opõe a disposições nacionais aplicáveis às trocas comerciais com países terceiros, por força das quais a exportação de um produto susceptível de ser utilizado para fins militares fica sujeita à emissão de uma autorização, por isso ser necessário para evitar o risco de perturbação grave das relações externas susceptível de afectar a segurança pública de um Estado-Membro, na acepção do referido artigo 11.
O artigo 113. do Tratado CE e, em especial, o artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações, não se opõem a disposições nacionais aplicáveis às trocas comerciais com países terceiros, por força das quais a exportação de um produto susceptível de ser utilizado para fins militares fica sujeita à emissão de uma autorização, por isso ser necessário para evitar o risco de perturbação grave das relações externas susceptível de afectar a segurança pública de um Estado-Membro, na acepção do artigo 11. do regulamento.
Nationale Bestimmungen für Kriegsmaterial
Prinzip der Exportfreiheit. Mitgliedstaaten= zum Schutz ihrer wesentlichen Sicherheitsinteressen. Rüstungsexportpolitische Maßnahmen Art. 296 EG + Art. 297 + Art. 298= Spannungen begrenzen. Art. 296 erfasst nur eigens für militärische Zwecke bestimmt Waren. Rechtfertigungsgrund (causa justificativa)

Das Verhältnis zwischen WTO-Recht und EG-Recht

Die Entwicklung vom GATT zur WTO
Gatt basiert: Grundprinzipien der Nichtdiskriminierung, des fortschreitenden Abbaus von Zöllen, der Beseitigung nichttarifärer Handelshemmnisse und dem Grundsatz der Meistbegünstigung.
GATT baseia-se: princípios básicos de não-discriminação, a redução gradual das tarifas, eliminando barreiras não-tarifárias e do princípio da Nacao Mais Favorecida.
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (em inglês, General Agreement on Tariffs and Trade, GATT), foi estabelecido em 1947, tendo em vista harmonizar as políticas aduaneiras dos Estados signatários. Está na base da criação da Organização Mundial de Comércio. É um conjunto de normas e concessões tarifárias, criado com a função de impulsionar a liberalização comercial e combater práticas protecionistas, regular, provisoriamente, as relações comerciais internacionais.
Como surgiu:
Após a Segunda Guerra Mundial, vários países decidiram regular as relações econômicas internacionais, não só com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus cidadãos, mas também por entenderem que os problemas econômicos influíam seriamente nas relações entre os Governos. Para regular aspectos financeiros e monetários, foram criados o BIRD (Banco Mundial) e o FMI, e no âmbito comercial, foi discutida a criação da Organização Internacional do Comércio - OIC, que funcionaria como uma agência especializada das Nações Unidas.

Em 1946, visando impulsionar a liberalização comercial, combater práticas protecionistas adotadas desde a década de 30, 23 países, posteriormente denominados fundadores, iniciaram negociações tarifárias. Essa primeira rodada de negociações resultou em 45.000 concessões e o conjunto de normas e concessões tarifárias estabelecido passou a ser denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.

Os membros fundadores, juntamente com outros países, formaram um grupo que elaborou o projeto de criação da OIC, sendo os Estados Unidos um dos países mais atuantes no convencimento da ideia do liberalismo comercial regulamentado em bases multilaterais. O fórum de discussões, que se estendeu de Novembro de 1947 a Março de 1948, ocorreu em Havana, Cuba, e culminou com a assinatura da Carta de Havana, na qual constava a criação da OIC. O projeto de criação da OIC era ambicioso pois, além de estabelecer disciplinas para o comércio de bens, continha normas sobre emprego, práticas comerciais restritivas, investimentos estrangeiros e serviços.

Apesar do papel preponderante desempenhado pelos Estados Unidos nestas negociações, questões políticas internas levaram o país a anunciar, em 1950, o não encaminhamento do projeto ao Congresso para sua ratificação. Sem a participação dos Estados Unidos, a criação da Organização Internacional do Comércio fracassou. Assim, o GATT, um acordo criado para regular provisoriamente as relações comerciais internacionais, foi o instrumento que, de fato, regulamentou por mais de quatro décadas as relações comerciais entre os países.

Durante a Rodada Uruguai de negociações, voltou-se a discutir sobre a criação de um organismo internacional destinado a regulamentar o comércio internacional, não apenas de bens, mas também serviços, além de temas relacionados a investimentos e propriedade intelectual, entre outros. Como resultado, a Ata da Rodada Uruguai inclui um novo Acordo de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT 94), o qual mantêm a vigência do GATT 47, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), o Acordo sobre Investimentos (TRIMS), o Acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), além de acordos destinados a regulamentar procedimentos de solução de controvérsias, medidas antidumping, medidas de salvaguarda, medidas compensatórias, valoração aduaneira, licenciamento, procedimentos, etc. Por fim, a Ata da Rodada Uruguai também contém o acordo constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), encarregada de efetivar e garantir a aplicação dos acordos citados.
Resumo: O GATT, foi um orgão e foi criado afim de harmonizar a política aduaneira entre países, pois no início não tinha o poder de punir, julgar e fiscalizar países infratores, mais em 2003 em uma reunião da OMC, com a liderança do Brasil, África do Sul e Índia foi criado o G20 (países em desenvolvimento), então apartir daí o GATT teve o poder de julgar fiscalizar e punir países infratores.

WTO

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional que trata das regras sobre o comércio entre as nações. Os membros da OMC negociam e assinam acordos que depois são ratificados pelo parlamento de cada nação e passam a regular o comércio internacional.Em inglês é denominada World Trade Organization” (WTO) e possui 153 membros — em 23 de Junho de 2008 Cabo Verde se tornou o mais novo membro da OMC. A sede da OMC é em Genebra na Suíça.
Funções:
A OMC entrou em funcionamento em 1º. de Janeiro de 1995. Suas funções são: gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio, servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais), supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as politicas comerciais nacionais).
Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de Controvérsias da OMC, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC. As negociações na OMC são feitas em Rodadas, hoje, ocorre a Rodada de Doha (Agenda de Desenvolvimento de Doha - Doha Development Agenda) iniciada em 2001.
Além disso, a OMC realiza Conferências Ministeriais a cada dois anos. Existe um Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos, atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy, que tomou posse em 01 de Setembro de 2005.
Princípios:
A atuação da OMC pauta-se por alguns princípios na busca do livre comércio e também da igualdade entre os países.
Princípio da Não-Discriminação: este princípio envolve duas considerações. O Art. I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio da nação mais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país um benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a mesma vantagem ou privilégio. O Art. III do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los na competição com os produtos nacionais.
Princípio da Previsibilidade: para impedir a restrição ao comércio internacional este princípio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso ao comércio internacional por meio da consolidação dos compromissos tarifários para bens e das listas de ofertas em serviços. Regula também outras áreas da OMC, como TRIPS* Página oficial sobre o Acordo TRIPs (em inglês) , TRIMS Acordo Geral de Tarifas e Comércio, Barreiras Técnicas e SPS.
Princípio da Concorrência Leal: este princípio visa garantir um comércio internacional justo, sem práticas desleais, como os subsídios (alguns Estados dão dinheiro aos agricultores de seus países, permitindo a produção de itens mais baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros países). Previsto nos Arts. VI e XVI. No entanto, só foram efetivados após os Acordos Antidumping e de Subsídios que além de regularem estas práticas, também previram medidas para combater os danos delas provenientes.
Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido no Art. XI do GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja, imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso de quotas tarifárias.
Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, além de medidas mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos países desenvolvidos.
Origem:
A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições multilaterais dedicadas à cooperação econômica internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo Monetário Internacional). [7]
Em dezembro de 1945, os Estados Unidos convidou seus aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo multilateral para a redução recíproca das tarifas de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1948 as negociações quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou.
Em outubro de 1947 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 30 de outubro de 1947, 23 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 30. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de altos impostos para importação.
Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória.
O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1948 até o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado.
Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT.

Das WTO- Streitbeilegungsverfahren (Método de normalizacao de conflitos)
Solução de Controvérsias:
O sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC foi criado pelos países membros durante a Rodada do Uruguai e é usualmente referido como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da economia global. Esses entendimentos da Rodada do Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de solução de controvérsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT. O objetivo central do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes. A eficácia do mecanismo previsto no ESC (DSU) se baseia em três características.

- Abrangência: todos os acordos da OMC estão cobertos pelo mecanismo.
- Automaticidade: deriva da regra do consenso negativo, válida para diversos procedimentos (como o estabelecimento dos Painéis, as decisões dos Órgãos de Apelação, etc.) e garante que o mecanismo somente pode ser interrompido por acordo mútuo das partes em litígio.
- Exeqüibilidade: uma adaptação do termo em inglês enforcement, e que significa dizer que verificando-se o descumprimento de decisão do Órgão de Solução de Controvérsias, embasada em relatório do Painel ou do Corpo de Apelação, o membro demandante poderá solicitar autorização para retaliar.

As disputas surgem quando um país adota uma medida de política comercial ou faz algo que um ou mais membros da OMC considerem que viole os acordos da própria organização. Somente estão aptos a participar do sistema de disputas os países membros da OMC, seja como parte ou como terceiro interessado. Sendo assim, é inviável que agentes não governamentais sejam partes nas disputas[3]. O sistema adotado pelo ESC (DSU) não visa estimular a litigiosidade e por isso as soluções mutuamente consentidas pelas partes são preferíveis , desde que não contrariem nenhum acordo firmado entre os membros da OMC. Nesse sentido, existem outras formas de solução de controvérsias que não necessitem de recursos para o Painel e para o Corpo de Apelação. São os bons serviços (good offices), a conciliação e a mediação, que podem ser requeridas a qualquer tempo do processo por alguma parte. O ESC (DSU) também prevê a possibilidade de arbitragem como forma alternativa de solução de controvérsias.
Órgão de Solução de Controvérsias – OSC
(Dispute Settlement Body – DSB):
A operação de solução de controvérsias da OMC é complexa e envolve as partes e os terceiros do caso, o Painel do Órgão de Solução de Controvérsias, o Corpo de Apelação (Appellate Body) e o Secretariado da OMC, além de especialistas independentes. O Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body) deriva diretamente do Conselho Geral, e assim como este é composto por todos os representantes da OMC. Cabe ao OSC (DSB) ser o responsável por todo o processo de solução de controvérsias previsto no ESC (DSU). O OSC (DSB) tem autoridade para estabelecer Painéis (Panels), adotar relatórios do Painel (Panel) e do Corpo de Apelação (Appellate Body), e autorizar a suspensão de obrigações de acordo com os acordos já celebrados. A regra geral para a tomada de decisão do OSC (DSB) é por consenso. Porém, quando o OSC (DSB) estabelece Painéis, aprova relatórios de algum Painel ou Corpo de Apelação, ou autoriza retaliações, só não aprova a decisão caso haja um consenso negativo sobre ela. Isso significa que um membro que deseje bloquear alguma decisão do OSC (DSB) deve persuadir todos os outros membros da OMC (incluindo a parte adversária do caso) para ter sucesso em sua empreitada.


Procedimento comum de Solução de Controvérsias
O procedimento de solução de controvérsias na OMC é basicamente dividido em quatro fases: consultas, painéis, apelação e implementação.
Consultas:
Este é o primeiro passo que a parte demandante deve tomar e está previsto no art. 4º do Entendimento sobre Solução de Controvérsias. É imprescindível comunicar a outra parte sobre a possibilidade de uma disputa, e a parte demandada deve responder ao pedido em dez dias e as consultas ocorrem em até trinta dias. Nesta fase, há uma discussão restrita às partes e caso elas não cheguem a um acordo, é possível a parte demandante pleitear o estabelecimento de um Painel ao OSC (DSB) para solucionar a controvérsia.
Painel:
O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal e é considerado a 1ª instância do OSC (DSB). É normalmente composto por três, e excepcionalmente por cinco especialistas selecionados para o caso. Isso significa que não há um Painel (Panel) permanente na OMC. Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, com base em nomes sugeridos pelo Secretariado, os seus componentes. A parte demandante caso deseje estabelecer um Painel (Panel) deve o requerer por escrito e apenas o consenso de todos os membros do OSC (DSB) pode impedir o estabelecimento do Painel (Panel). Também vale ressaltar que as deliberações do Painel (Panel) devem ser confidenciais. Uma vez estabelecido o Painel (Panel), ele tem, após definida sua composição, o prazo de seis meses para apresentar o relatório final. Antes disso, deve se reunir com as partes para fixar os prazos que serão adotados. Também deve entregar às partes um relatório preliminar, depois da apreciação da petição inicial e da contestação. Este relatório só se transforma em relatório final após ser revisto pelo Painel (Panel), traduzido para os três idiomas oficiais da OMC e adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body - DSB) quando finalmente o público tem acesso ao seu teor.
Corpo de Apelação (Appellate Body)
O corpo de apelação (Appellate Body) deve ser estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB) e tem a função de ouvir apelações das decisões dos painéis. Este corpo é composto por sete membros, dos quais três são escolhidos para analisar um caso individual. A escolha dos membros é feita em um sistema de rotação estabelecido nos procedimentos do corpo de apelação . Os membros do Corpo de Apelação (Appellate Body) são indicados pelo OSC (DSB) e têm um mandato de quatro anos, sendo possível cada membro ser renomeado apenas uma vez. As vagas são preenchidas de acordo com que surgem e no caso da vaga a qual o membro foi nomeado não estar vaga, este deve esperar até que termine o termo de seu predecessor . Os membros escolhidos devem ser pessoas de reconhecida autoridade, possuir grande experiência em direito, comércio internacional e outras matérias abordadas pela organização. Elas também não devem ser afiliadas a qualquer governo, estando sempre disponíveis à curto chamado e ter ciência das atividades do corpo de solução de controvérsias da OMC. Vale ressaltar que todos os membros não devem participar ou levar em consideração qualquer tipo de disputa que possa criar um conflito de interesses . O órgão de apelação não é disponível para terceiros interessados, somente aqueles envolvidos na disputa podem apelar sobre a decisão do painel. Aqueles terceiros que tenham notificado o DSB (OSC) do seu substancial interesse podem enviar submissões por escrito podendo adquirir o direito de serem ouvidas pelo Corpo de Apelação (Appellate Body) . Em geral o processo de apelação não deve levar mais de 60 dias da data em que é feita a notificação pela parte apelante ao Corpo de Apelação (Appellate Body). Caso o Corpo veja que não será possível a tomada de decisão nesse prazo, este deve enviar ao OSC (DSB) seus motivos, por escrito, pelo atraso e o tempo estimado que seja necessário. Em caso nenhum o Corpo pode levar mais de 90 dias .
A apelação deve sempre ser restrita a questões de direito trazida pelo painel em seus documentos e de suas possíveis interpretações desenvolvidas, sendo sempre providenciado ao Corpo de Apelação (Appellate Body) todo o suporte administrativo e legal que for requerido . Os custos de pessoal do Corpo de Apelação (custos de viagem, pagamento) devem ser cobertos pela OMC de acordo com os critérios adotados pelo Conselheiro Geral, baseado em recomendações do Comitê de Orçamento, Finanças e Administração .
Implementação da Decisão
Após a decisão, aquele país que realizou a conduta incorreta, deve imediatamente modificá-la e, caso continue a quebrar o acordo, deve oferecer uma compensação ou sofrer uma penalidade . Mesmo depois de terminado o caso, existe algo mais a ser feito além das sanções comerciais impostas. A prioridade nesse estágio é a modificação na conduta daquele que perdeu a disputa para que este se adéqüe as regras e recomendações do órgão. O OSC (DSB) afirma que tal ato é essencial para garantir a efetiva resolução da disputa e o benefício de todos. No caso do país que é algo das reclamações perder, ele deve seguir as recomendações do painel e do corpo de apelação. Para isso, ele deve demonstrar suas intenções para o OSC (DSB) em 30 dias da data da adoção dos relatórios. Se a obediência das determinações se provar impraticável, será concedido um “tempo razoável” para tal e, caso isso falhe, o país perdedor deverá entrar em negociação com o vencedor para a determinação conjunta de uma forma de compensação. Se após 20 dias nenhuma medida satisfatória for tomada o vencedor pode pedir ao OSC (DSB) pela permissão para impor sanções comerciais contra a outra parte. O OSC (DSB) é obrigado a responder a tal pedido em 30 dias após a expiração do período de “tempo razoável” concedido, a não ser que haja um consenso contra tal ato. Em princípio, as sanções devem ser impostas ao mesmo setor da disputa, mas caso isso não seja pratico ou ineficiente, as sanções podem ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso também não seja prático e as circunstâncias sejam sérias o suficiente, as ações podem ser tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo do OSC (DSB) é minimizar as chances das ações serem tomadas sobre setores que não sejam relacionados com a disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ação seja realmente efetiva.

Wettbewerbsrecht im Außenverhältnis

A concorrência na actividade económica deve ser não só livre mas, simultaneamente, leal. Por isso que no EG tem-se medidas que agem em prol do Kartellverbot (Art. 81 EG), das Missbrauchsverbot (Art.82) e sobre as Fusionskontrolle.
Perguntas a serem respondidas:
Unter welchen Voraussetzungen die gemeinschaftsrechtliche Jurisdiktion nach Maßgabe des EG-Rechts unter Beachtung völkerrechtlicher Grundsätze für diese extraterritorialen Sachverhalte zuständig ist. Em que condições é o órgão jurisdicional comunitário, em conformidade com o direito comunitário, em conformidade com os princípios internacionais para estas situações jurisdição extraterritorial?
Wie ist eine eventuelle Kollision mit anderen Jurisdiktionen zu lösen? Como é a solucao de eventuais casos onde há colisoes de jurisdicoes?
EG-Wettbewerbsrecht bei extraterritorialen Sachverhalte
Objektiv: Territorialitätsprinzip oder Personalitätsprinzip
Através desse princípio o país que tenha que lhe dar com uma situacao de controle, nao terá problemas em atuar contra alguém independente se é extrangeiro, pessoa física ou juridical.
Für Jurisdiktion bei Vorgänge(Processos), die nur zum Teil auf inländischem Territorium stattfinden: Quando um processo comeca num estado e termina noutro, pode-se utilizar, paralelamente, a jurisdicao dos dois países. No país onde é o local da acao (Handlungsort) utiliza-se o princípio subjetivo da territorialidade (Subjektive Territorialitätsprinzip). Já no outro país, onde há o efeito do processo (Auswirkungen des Vorgangs) utilize-se o princípio objetivo da territorialidade (Objektives Territorialitätsprinzip) ou o princípio do efeito da acao (Auswirkungsprinzip).
Princípio da territorialidade objectiva (ou do efeito anticoncorrencial) - as regras da concorrência aplicam-se a todas as coligações e a todas as situações de abuso de posição dominante cujos efeitos anticoncorrenciais se façam sentir no mercado comum.
Estrutura do art. 81º
n.º 1 – princípio de proibição de certas coligações
n.º 2 – sanção (nulidade)
n.º 3 – regime excepcional (isenção): a inaplicabilidade do princípio de proibição do n.º 1

Exemplos de coligações restritivas (art. 81º/1 als. a) a e))

fixação de preço e condições de venda
limitação da produção, distribuição, desenvolvimento técnico e investimento
repartição dos mercados e fontes de abastecimento
aplicação de práticas discriminatórias
cláusulas de subordinação (vendas encadeadas ou cross selling)

Das Auswirkungsprinzip
É o princípio do efeito da acao. Na verdade é o resultado da consequência do efeito. Onde a acao de fusao ou de concorrencia desleal tem seu efeito direto em outros países, por mais que nao esteja em território afetado.
Lembrar-se sempre: Die Anerkennung des Auswirkungsprinzips (Principio do Efeito da Acao); Durchführungsprinzips (Princípio da Aplicabilidade) e, com os Kriterium der Auswirkung.
Entscheidend ist danach das Kriterium der Auswirkung, um eine territoriale Beziehung zum Gemeinschaftsgebiet herzustellen und mithin die Anwendbarkeit des Gemeinschaftsrechts völkerrechtlich zu legitimieren. Analisando os critérios do Impacto Territorial é que se pode conseguir demonstrar o dano e, por conseguinte, aplicar as leis da Comunidade Europeia em legitimidade com o Direito Internacional.
Kriterium der Auswirkung:
Unmittelbaren (imediato)
Wesentlichen (essencial)
Vorhersehbaren (previsível)

EuG Rs. T-102/96
No seu acórdão, o manuseamento o Princípio da Aplicabilidade é a da não restrincao para lidar com o Regulamento das Fusoes em relação às questões extraterritorial.

(87)Durch den blossen Verkauf in der Gemeinschaft unabhängig von der Lage der Versorgungsquellen oder der Produktionsanlagen erfuellt. O critério da execução do acordo é satisfeito pela simples venda na Comunidade, independentemente da localização das fontes de abastecimento e das instalações de produção
(90)Ist aber vorherzusehen, daß ein geplanter Zusammenschluß in der Gemeinschaft eine unmittelbare und wesentliche Auswirkung haben wird, so ist die Anwendung der Verordnung völkerrechtlich gerechtfertigt. Importa sublinhar que, quando seja previsível que uma concentração projectada possa produzir efeitos imediatos e substanciais na Comunidade, a aplicação do regulamento é justificada à luz do direito internacional público.
(92)Es ist daher zu prüfen, ob die drei Kriterien der unmittelbaren, wesentlichen und vorhersehbaren Wirkung im vorliegenden Fall erfuellt sind. Por conseguinte, importa verificar se os três critérios do efeito imediato, substancial e previsível estão reunidos no presente caso.

Por decisão de 20 de Dezembro de 1995, a Comissão considerou que a operação de concentração suscitava sérias dúvidas em termos de compatibilidade com o mercado comum e, consequentemente, desencadeou o procedimento previsto no Regulamento n._ 4064/89, em conformidade com o seu artigo 6._, n._ 1, alínea c).

Dieses Prinzip nicht nur um Fusionskontrollrecht, sondern auch in den anderen Bereichen des Wettbewerbsrechts anwendet. Esse Principio do Efeito da Acao nao atua, somente, no direito de fusao, mas, tambem, em todas as áres ligadas ao direito de concorrencia.

Kollision der Jurisdiktionen
Zur Verringerung dieser Jurisdiktionskonflikte geht das EuG zwar von einem qualifizierten Auswirkungsprinzip aus, indem es das auch im US-Recht angewandte Element der unmittelbaren, wesentlichen und vorhersehbaren Auswirkung voraussetzt.
USA: Abkommen über die Anwendung ihrer Wettbewerbsgesetzt. Ansatz sog. „positive comity“. Das vermeint das Konflikt bei der Anwendung des Wettbewerbsrechts.

Gemeisame Handelspolitik

Zollunion: Art.131 – 134 EG. Liberale Gestaltung.
Artigo 133.o
1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios.
2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submete propostas ao Conselho.
3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade. As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial um relatório sobre a situação das negociações. São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.o.
4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
5. Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.o 6. Em derrogação do n.o 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado. O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.o 6. O disposto no presente número não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou celebrarem acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes.
6. O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização. A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, de serviços educativos, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.o, o comum acordo dos Estados-Membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros. A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger‑se pelo disposto no Título V e no artigo 300.o.
7. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.o 5.
Artigo 134.o
A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-Membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomenda os métodos a empregar pelos outros Estados-Membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.
Em caso de urgência, os Estados-Membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronuncia no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando‑as em seguida aos outros Estados-Membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-Membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Fällen:
Internationales Naturkautschuk-Übereinkommen EuGH 1/78 – Negociacao de borracha natural
Lembrar: Tribunal de Justiça o EuGH só tem competência para ajudar na intepretação da lei, e não para decidir sobre os factos do litígio no âmbito nacional.
Um pedido de 1 a 13 de Novembro de 1978 a Comissão solicitou ao tribunal a dar o seu parecer, nos termos do segundo parágrafo do artigo 228 º (1) do Tratado CEE sobre a compatibilidade com o Tratado do projecto de acordo internacional sobre a borracha natural que é Objecto de negociações na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio eo Desenvolvimento (a seguir designado por "UNCTAD"), e, mais particularmente, se a comunidade é competente para celebrar o acordo em questão.
No mapa das razões em que se baseou a sua recomendação, a Comissão apresentou as seguintes razões para a participação da comunidade no acordo: "todos os instrumentos do acordo afecta directamente e de forma substancial o volume e as condições do comércio internacional de Borracha natural e, por conseguinte, são abrangidos pela competência da comunidade com base no artigo 113 º do Tratado de Roma. Como conseqüência da execução financeira do acordo sobre a borracha natural devem ser assumidas pela própria comunidade através de uma contribuição directa do ORÇAMENTO comunitario".
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA convidou a Comissão e do Conselho de assistir a uma audiência em sessão fechada, que teve lugar no dia 9 de Maio de 1979, na qual as duas instituições foram capacitados para dar explicações em relação à sua posição e responder a questões colocadas por um certo número de membros do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os governos dos Estados-Membros tinham ainda sido informado desta audiência, mas nenhum deles apresentou as suas observações sobre essa ocasião. Os advogados-gerais foram ouvidos pelo tribunal, em sessão fechada, em conformidade com o artigo 108 º do regulamento interno.
Profere o presente parecer:

1. As competências relacionadas da comunidade com a política comercial, na acepção do artigo 113 º do Tratado que institui a comunidade económica europeia para estender o acordo internacional sobre a borracha natural, que está no curso de negociação no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o comércio eo desenvolvimento.

2. A questão da natureza exclusiva dos poderes da comunidade depende, neste caso, sobre as modalidades de financiamento das operações das existências, propõe-se que a criada ao abrigo desse acordo.

Se o esforço de financiamento do estoque recai sobre o orçamento comunitário A Comunidade tem competências exclusivas.

Por outro lado, se os encargos estão a ser suportados directamente pelos Estados-Membros que implicará a participação desses estados no acordo juntamente com a comunidade.

3. Enquanto que a questão não foi resolvida com as autoridades competentes da Comunidade os Estados-membros devem ser autorizados a participar na negociação do acordo.

Die Frage der Außenhandelsbeziehungen ist in einer offen Perspektive und nicht nu rim Hinblick auf die Handhabung einiger bestimmter Systeme, wie Zölle oder mengenmäßige Beschränkungen, zu regeln… A questão das relações comerciais estrangeiros é, em uma perspectiva aberta e não apenas em termos de manuseamento de alguns sistemas específicos, tais como tarifas ou restrições quantitativas para regular…

EuGH 1/94. (WTO/GATS/TRIPS) WTO-Gutachten
Der Gerichtschof musste einem Gutachten die Frage klären, ob die Gemeinschaft hier nach dem heutigen Art. 133 EG für den Abschluss der internationalen Vereinbarungen ausschließlich zuständig ist bzw. ihre Außenkompetenz ggf. ergänzend aufgrund bestehender Innenkompetenzen begründet werden kann. O Tribunal de Justica teve que responder a questao se, a Comunidade tem competência exclusiva após o artigo atual Art.133 º CE para a celebração de acordos internacionais ou se a sua competência externa pode ser justificada de acordo com a base completa de competências internas existentes.

Reichweite des Begriffes der Handelspolitik (Die ausschließliche Zuständigkeit der EG) traf der EuGH folgende:
a) Übereinkünfte, die sich auf den Warenverkehr mit dritten Ländern beziehen, hielt der Gerichtshof unproblematisch vom Begriff der Handelspolitik für erfasst. Os acordos relativos às trocas comerciais com países terceiros, o Tribunal de Justiça considerou seus problemas a partir da noção de política comercial.

Der EuGH kam insgesamt zum Ergebnis, dass die Gemeinschaft nicht gemäß Art.133 EG ausschließlich für den Abschluss der fraglichen Abkommen zuständig war. Statt dessen nahm er eine geteilte Zuständigkeit der Gemeinschaft und der Mitgliedstaaten zum Abschluss eines sog. gemischten Vertrages an und formulierte diesbezüglich eine nicht näher konkretisierte Pflicht zur Zusammenarbeit. O TJE total chegou à conclusão de que a Comunidade não está em conformidade com a CE Art.133, exclusivamente, para a celebração dos acordos. Em vez disso, ele aceite uma responsabilidade partilhada entre a Comunidade e os Estados-Membros a celebrar um tratado sobre as chamadas mistas e de não ter formulado uma concreta obrigação de cooperar.

Tratado de Niza (Vertrag von Nizza):
O objectivo era a adaptação do funcionamento das instituições europeias antes da chegada de novos Estados-Membros. O Tratado de Nice abriu, assim, a via para a reforma institucional necessária ao alargamento da União Europeia aos países candidatos do Leste e do Sul da Europa. As principais alterações introduzidas pelo Tratado de Nice incidem sobre a limitação da dimensão e composição da Comissão Europeia, a extensão da votação por maioria qualificada, uma nova ponderação dos votos no Conselho da Europa e a flexibilização do dispositivo de cooperação reforçada.
Hat eine generelle Ausdehnung der Außenkompetenz bewirkt.
In den Bereichen Dienstleistung und geistiges Eigentum keine ausschließliche Kompetenz
Beim Handel mit Dienstleistungen keitserfordenisse.
Art.133 Abs.5 UAbs.1,4,5 EG
Art.133 Abs.6

Tratado de Lisboa (Vertrag von Lissabon)

O tratado confere à União Europeia personalidade jurídica própria para assinar acordos internacionais de nível comunitário.
Antigos Art.131 Abs.2 EG ×
Antigo Art. 132 und 134 EG ×
Antigo Art.131 Abs.1 EG -> Art.206
Antigo Art.133 EG -> Art.207