Montag, 14. Juli 2008

Wirtschaftssanktionen

Außenpolitische Mahnahmen, die eine Einschränkung oder Aussetzung von Wirtschaftsbeziehungen gegenüber einem völkerrechtswidrig handelnden und ergriffenwerden, um es zu einem rechtmäßigen Verhalten zu bewegen.
Die Gemeinschaft ist nach Art. 133 EG zuständig.
Gemeinsamen Außer- und Sicherheitspolitik (GASP). Art. 301 EG und Kapital- und Zahlungsverkehr Art. 60 EG.
Embargo econômico é quando o comércio é proibido com determinado país.As empresas não podem fazer exportações ou importações, qualquer tipo de comércio fica proibido.Os embargos geralmente são impostos como punição pela ONU e podem ter diversas graduações.As motivações podem ser diversas, desrespeito aos Direitos Humanos, Trabalho Escravo, Ditaduras cruéis, etc.
O embargo econômico é uma forma de pressão, para forçar modificações nas políticas consideradas inaceitáveis pela comunidade internacional.
Ius Cogens (Normas Imperativas do direito Internacional): Obrigatórios. inderrogável pelo exercício da autonomia privada. são normas que não admitem acordo em contrário, não podem ser derrogadas pelas partes num tratado. São normas que foram reconhecidas pela comunidade internacional e sem a necessidade de uma aprovação unânime, mas com a exigência do reconhecimento por um número considerável e representativo dos diversos setores da comunidade internacional, incluindo, conseqüentemente, países chamados ocidentais, socialistas, desenvolvidos, em vias de desenvolvimento, de diversos continentes.
Os comportamentos daqueles que convivem na ordem internacional podem estar de acordo ou não com as normas jurídicas que a rege. Neste último caso, um ato que transgride o ordenamento jurídico internacional, consiste em um ato ilícito internacional e é cometido pelos chamados sujeitos de direito internacional, ou seja aqueles com personalidade jurídica internacional.
O ilícito, no Direito Internacional Público, só pode ser cometido pelos sujeitos desse direito, ou seja, pelas pessoas jurídicas internacionais. É necessário que o sujeito de direito internacional que cometeu o ato ilícito não tenha nem o direito nem a autoridade legal para tê-lo cometido, caso contrário, seria um ato lícito. Para ser ilícito é necessário que estes atos sejam contrários ao Direito Internacional Público, não é suficiente que sejam oposições de interesses políticos. Da mesma maneira deve existir um dano, uma lesão.
A ilicitude pode se expressar em dois planos: um relativo ao direito objetivo que resulta em violado; outro relativo ao direito subjetivo que é lesionado como conseqüência da transgressão da obrigação, de fazer ou de não fazer, imposta ao sujeito pela regra em questão.
Por fim, segundo o art. 4° do projeto da Comissão de Direitos Internacionais das Nações Unidas (CDI), existe uma primacia do Direito Internacional sobre o Direito Interno, e um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificação da transgressão de uma obrigação internacional.
Dessa maneira são sujeitos e objetos do ato ilícito internacional todos aqueles que, dentro da comunidade internacional, tem personalidade jurídica reconhecida.
Todo ato ilícito supõe a reunião de três fatores: 1) a violação de um regra jurídica; 2) a existência de um dano; 3) a existência de uma relação de causalidade entre a regra jurídica e o dano. Estes três elementos se encaixam na ordem internacional.
1) violação de uma obrigação internacional:
O ato ilícito internacional decorre da violação de uma obrigação internacional. Esta, como já foi dito anteriormente, pode surgir de uma regra convencional, costumeira, de tratados ou de princípios gerais de direito.
2) a existência de um dano:
Antigamente o dano material causado a um sujeito era elemento essencial do ato ilícito, mas atualmente se admite que este possa existir sem que o seu autor tenha produzido danos materiais no sujeito lesionado. Entende-se que toda violação de uma obrigação internacional acarreta em um prejuízo, material ou não, que tem seu direito subjetivo lesionado.
3) a existência de um nexo causal:
Em regra o sistema jurídico exige que o causador do dano tenha um comportamento com culpa – lato sensu - (dolo, negligência, imprudência, omissão, etc). A responsabilidade sem culpa (chamada objetiva, fundamentada no risco) é admitida pela legislação no caso de risco profissional ou risco industrial, e pela jurisprudência no caso de risco de vizinhança.
O crime internacional, no entanto, diz respeito à comunidade internacional em seu conjunto, sua ação transcende a relação meramente bilateral entre autor e vítima do mesmo. Aqui a noção de crime, não é a mesma que a do direito interno de cada nação, já que não são aplicáveis ao Direito Internacional as regras de que não há crime sem lei anterior que o defina, e de que não há pena sem prévia cominação legal.
O conceito de crime internacional está ligado ao de obrigações erga omnes, já que estas derivam de normas imperativas de Direito Internacional (ius cogens), cujo conteúdo é essencial para a comunidade internacional (“...uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral de mesma natureza.” - art.53 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados).
Percebe-se então que a qualificação do ato depende da obrigação violada. Se esta é essencial para a proteção dos interesses fundamentais da sociedade internacional, conclui-se que se trata de um crime internacional. Contém uma relação de violações que constituem crimes internacionais, e.g., as obrigações violadas que afetam o mantimento da paz e da segurança internacional, a livre determinação dos povos, a proteção do ser humano, etc. Todas são obrigações internacionais que derivam de normas de DI imperativo (ius cogens).
Conclui-se que o crime consiste na violação de obrigações de importância essencial para a sociedade internacional, sendo esta violação de singular gravidade. Não constitui um crime internacional qualquer violação de uma norma de Direito imperativo, apenas a violação de certas normas de ius cogens, como a escravidão e o genocídio.




A prevenção e a repressão do ato ilícito internacional

Cabe ao Estado prevenir e reprimir o ato ilícito internacional, mas se houver negligência, deficiência ou ineficácia da prevenção ou repressão, esta será exercida pela comunidade internacional. É dever da comunidade internacional aplicar as medidas de segurança, a prevenção, a repressão e a reparação dos efeitos do ato ilícito internacional praticado pelos sujeitos de direito internacional. Todas essas medidas realizam-se através da intervenção, que nada mais é que uma medida política internacional.
O Tribunal de Nuremberg (O tribunal militar internacional de Nuremberg deve ser considerado principalmente como um tribunal constituído para o castigo de crimes de guerra) define que os crimes de guerra como violações a leis e costumes de guerra, incluindo o assassinato, a deportação da população civil para trabalhos escravos, a matança de reféns, a destruição massiva de cidades, aldeias ou povos, ou a devastação não justificada por necessidade militar.
Inclui-se nesta lista o terrorismo. A iniciativa foi tomada pela O.E.A. em 2 de fevereiro de 1971, quando foi adotada em Washington a convenção para a prevenção e repressão de atos terroristas tomando a forma de crimes contra as pessoas ou atos de extorsão conexos que tenham uma expressão internacional. Em 1977 o Conselho da Europa adotou a Convenção Européia para a Repressão do Terrorismo. As Nações Unidas criaram um Comitê Especial de Terrorismo Internacional, e em 17 de dezembro de 1979, adotou a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns.

Pena ou sancao internacional:
Pode-se afirmar que a pena ou sanção internacional é um dano causado ao sujeito de direito internacional culpado por um dano a um outro sujeito, com o intuito de defender contra as lesões voluntárias e conscientes, diretas ou indiretas, os direitos individuais ou coletivos de uma pessoa jurídica internacional.
Toda sanção deve ser aplicada por uma pessoa jurídica internacional ou por um por um órgão da comunidade jurídica internacional. Em segundo lugar, esta sanção deve ser aplicada também contra um sujeito de direito internacional, e não por um motivo político ou outro do mesmo gênero, mas sim por uma infração consciente deste sujeito às regras internacionais, tendo ainda, através desta, produzido um dano.

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