Montag, 14. Juli 2008

Grundzüge des WTO-Rechts

WTO = gemeinsamen institutionellen Rahmen für die Wahrnehmung der Handelsbeziehungen (Art. II:1 WTO); besitz als Internationale Organisation eigenständige Völkerrechtsfähigkeit (Art. VIII WTO)
Wichtige Organe -> 1) Ministerkonferenz – alle grundlegenden Fragen des Welthandelsrechts; 2) Allgemeine Rat (General Council – sie machen auch die Dispute Settlement Body, DSG) – Gremium der ständigen Vertreter der Mitgliedstaaten und; 3) Sekretariat der WTO – verwaltungsmäßigen Organisation der WTO-Aktivitäten.
Mehrebenensystem -> Die Welthandelsbeziehungen haben auf bis zu drei Ebenen geregelt: „Weltebene“ – (insb. Recht der WTO); „regionaler Ebene“ (Bei der EU, Art. 131 EGV) und; „nationaler Ebene“ (In Deutschland, das deutsche Außenwirtschaftsgesetz).
Materielles Recht der WTO -> GATT 1947 bzw. 1994 (Abkommen des Warenhandels - General Agreement on Tariffs and Trade); GATS (Dienstleistungshandels – General Agreement on Trade in Services) und; TRIPS (Dienstleistungshandels des Handels mit Rechten des geistigen Eigentums – Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights)
Materielle Grundprinzipien des Welthandelsrechts:
a) Liberalisierung des Welthandelsrechts. Abbbau von wesentlichen Handelshemmnissen. (Reducao dos entraves comerciais básicos). Solche Handelshemmnissen (finanziellen Belastungen) sind vor allem Zölle./ Es ist verboten: Verbote oder Beschränkungen (Art. XI GATT). Nicht-tarifären Maßnahmen: Das Angebot wird auf einem bestimmten Markt verknappt, wodurch die Preisbildung beeinträchtigt wird. (Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido no Art. XI do GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja, imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso de quotas tarifárias.)
b) Gebot der Nichtdiskriminierung.
ba) Meistbegünstigungsprinzip. (Art. I GATT, Art. II GATS, Art. 4 TRIPS). O Art. I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio da nação mais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país um benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a mesma vantagem ou privilégio. Há, porém, algumas exceções à cláusula de nação mais favorecida, relacionadas sobretudo com os acordos de integração econômica e com as preferências tarifárias que podem ser concedidas pelos países desenvolvidos àqueles em desenvolvimento.
bb) Gebot der Inländergleichbehandlung. (Art. III GATT). O Art. III do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los na competição com os produtos nacionais.
c) Transparenz. (Art. X GATT).
d) Gegenseitigkeit (Reziprozität). Z.B. Art. XXVIII:2, XXVIIIbis:1 GATT. As negociações realizam-se através da troca de concessões em termos de acesso a mercados, e cada negociador procura obter contrapartidas para aquilo que está disposto a oferecer.
e) Souveränität.
f) Nachhaltingen Entwicklung. Sustainable development.


Ausnahmen vom Freihandelsprinzip:
Es entspricht der Erkennung des Welthandelsregimes von einem Bedürfnis der Mitgliedstaaten nach Schutz vor bestimmten Folgen geöffneter Märkte.
a) Antidumping- und Antisubventionsmaßnahmen: Art. VI GATT.
Dumping é uma prática comercial, geralmente desleal, que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos por preços extraordinariamente baixos (muitas vezes com preços de venda inferiores ao preço de custo) em outro país, por um tempo, visando prejudicar e eliminar a concorrência local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada como forma de ganhar quotas de mercado.
Subvencao é uma contribuicao financeira (ou, qualquer apoio das receitas ou dos precos) dos poderes públicos que atingem o princ. da concorrência leal (Art. XVI GATT).
b) Restriction aus nicht-handelspolitischen Gründen: Schau in den allgemeinen Ausnahmen in Art. XX GATT (z.B.: Umwelt-Gesundheitsschutz) oder andere Ausnahmen in Art. XXI GATT (nationalen Sicherheit).
Integration:
Die Welthandelsordnung ermöglicht
a) Die Errichtung von Freihandelszonen und Zollunionen (durch Gruppen von WTO-Mitgliedern)
b) Vertiefung der Außenhandelsbeziehungen (durch regionale Integration)

Fälle:
Shrimps-Fall
1) Os EUA proibiram a importacao de certos tipos de camaroes. Estes que eram pescados sem o sistema de TEDs, em outros paises.
2) TED´s. (Turtle Excluder Devices). Equipamento que e utilizado para desviar as tartarugas das cercas criadas para pegar os camaroes.
3) Essa pribibicao atingiu aos exportadores que utilizavam recursos para pescar os camaroes onde causavam as morte de tartarugas marinhas.
4) As orientações de 1996 prevêem que todos os camarões importados para os Estados Unidos devem ser acompanhadas por uma declaração do exportador Camarão forma que ateste que o camarão foi colhido, quer nas águas de uma nação actualmente certificadas ao abrigo da secção 609 ou "em condições que não prejudiquem tartarugas marinhas "
5) Malasia e Tailandia pediram uma consulta aos EU de acordo com o Art. XXII do GATT.
6) Malasia e Tailandia pediram ao Dispute Settlement Body ("DSB") de acordo com o Art. XXIII:2 do GATT.
7) Argumentos contra a proibicao: A secção 609 da Lei Pública E.U. 101-162 ( "Secção 609") e das medidas de execução:
(a) eram contrárias aos artigos, XI: 1 e XIII: 1 do GATT de 1994;
(b) não foram abrangidas pelas excepções ao abrigo do artigo XX (b) e (g) do GATT 1994;
(c) anulada ou comprometida benefícios para a Índia, Malásia, Paquistão e Tailândia, na acepção do artigo XXIII: 1 (um) do GATT 1994.
(d) Índia, Paquistão e Tailândia também solicitou o painel para descobrir que a secção 609 foi contrária ao artigo I: 1 do GATT de 1994.
8) Os Estados Unidos solicitaram o painel para descobrir que a secção 609 e das medidas de execução caiu dentro do âmbito de aplicação do artigo XX, n º s (b) e (g) do GATT 1994
9) artigo XI: 1, GATT: que prevê a eliminação das restrições quantitativas geral, é abrangente e se aplica a todas as medidas instituídas ou mantidas por um Estado proíba ou restrinja a importação, exportação ou venda para exportação de produtos que não sejam as medidas que tomará a forma de impostos, taxas ou outros encargos. Medidas proibida pelo artigo XI: 1 incluem definitivas quotas e de restrições quantitativas feitas por meio eficaz importação ou de exportação. Nos E.U. a proibição de importações de camarão e camarão produtos é, portanto, contrária ao artigo XI: 1 e não podem ser justificadas nos termos do artigo XI: 2, dado que esta disposição não aborda a situação em causa.
10) Artigo I, GATT: O embargo Americano é impompativel com esse artico, pois, nao preza o princípio da nacao mais favorecida, uma vez que, os camaroes sao identicos de qualquer nacao e, somente foi diferenciado o tipo da sua colheita,O METODO DA COLHEITA NAO AFETA O CAMARAO.
11) Foi dado prazos diferenciados de adaptacao nas leis conforme o EUA, com isso, alegou a malasia que esta diferença de tratamento também é discriminatória e inconsistente com o artigo XIII: 1, GATT. Além disso, pode-se considerer que foi dada vantagem, favor, privilégio ou imunidade aos outros países, indo, completamente contra aos Artigos I:1 e XIII:1, GATT.
12) Argumentam que a secção 609 é incompatível com o artigo XIII: 1 do GATT de 1994, uma vez que restringe a importação de camarão e produtos provenientes de camarao de países que não tenham sido certificadas, enquanto que os produtos similares de outros países que possam ter sido certificada ser livremente importados para os Estados Unidos.
13) Artigo XX (b) (g), GATT. A justificacao dos EUA: Malásia alega que, uma vez que secção 609 permite aos Estados Unidos para tomar medidas unilaterais para conservar a uma partilha dos recursos naturais, é, pois, em violação do princípio da soberania no âmbito do direito internacional. Os Estados Unidos responde que o artigo XX (b) e (g) não contêm limitações jurisdicionais, nem limitações em relação à localização dos animais ou dos recursos naturais que devem ser protegidos e conservados e que, ao abrigo dos princípios gerais do direito internacional relacionadas com a soberania, os Estados têm o direito de regulamentar as importações dentro de sua jurisdição. O artigo XX, embora trate das excecoes, ela nao permite a discriminacao arbitraria, abuso. O Art. XX é uma excecao LIMITADA e CONDICIONAL e nao uma regra que estabelece obrigacoes positivas em si mesma.
14) Decisao: À luz das constatações acima, nós concluímos que o embargo à importação de produtos como camarão e camarão aplicada pelos Estados Unidos com base na Seção 609 da Lei Pública 101-162, não é coerente com o artigo XI: 1 do GATT de 1994, e não pode ser justificada ao abrigo do artigo XX do GATT 1994.

Hormon-Fall
1) A UE proibiu a importacao de carne e produtos derivados bovinos que tenham sido administrados 06 hotmônios de crescimentos;
2) Argumentos dos EU contra essa proibicao:
a) A EU, através da manutenção de medidas sanitárias que não são baseadas em uma avaliação de risco, agiu de forma incoerente com as exigências contidas no artigo 5,1 do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
b) A EU agiu com a adopção arbitrária ou injustificável de distinções nos níveis de protecção sanitária que considere adequadas em diversas situações que conduzem a uma discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional;
c) A EU agiu através da manutenção de medidas sanitárias que não são baseadas em padrões internacionais existentes, sem justificação.
d) Alega que, como artigos XX e XI: 2 (c) ( i) do GATT 1994, Artigo 3,3 do Acordo SPS não é uma regra que estabelece uma obrigação positiva de si próprio. É da natureza de uma defesa afirmativa, e, por isso, foi correcta a conclusão de que o ónus da prova nos termos do artigo 3,3 recai sobre a defesa da parte.
e) Os Estados Unidos não considera que o "princípio da precaução" representa um princípio de direito internacional, em vez disso, pode ser caracterizada como uma "abordagem" - cujo conteúdo pode variar de contexto para contexto. O Acordo SPS não reconhecer uma abordagem de precaução; na verdade, o artigo permite a 5,7 adopção de medidas SPS provisórias, mesmo quando as provas científicas pertinentes forem insuficientes. Assim, os Estados Unidos acredita que não há necessidade de invocar um "princípio da precaução", a fim de ser anti-risco uma vez que o Acordo SPS, em seus termos, reconhece a critério dos membros para determinar o seu próprio nível de protecção sanitária.

3) Alegacoes da EU:
a) alega que o Acordo SPS (Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) reconhece expressamente que um membro tem o direito de escolher um nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, e que o artigo 3,3 estabelece condições específicas regulam o exercício desse direito, nos casos em que existe um padrão internacional.
b) Alegou o princípio da precaucao que já é um costume europeu do Estado de Direito Internacional, que a Eu apresentou provas concludentes de que os hormônios faziam mal a saúde e que os EUA e o Canadá nao demonstraram os resultados das pesquisas por argumentarem o direito de sigilo de dados privados;
4) Decisao do corpo de Apelacao: que o princípio da precaucao nao é o suficiente para alegar essa barreira na importacao da carne e produtos derivados de boi. Além disso, os hormônios sao comprovadamente inofensivos aos seres humanos.

Bananenmarkt-Fall

1) O caso…
2) Esclarecimento do sistema de múltiplos níveis: a principal Istância aduaneira aprovada como uma autoridade nacional (nationale Ebene), com base em normas nacionais de processo de decisão para a realização das bananas da Comunidade mercado regulamentado. O prazo de validade do certificado subjacente ao direito comunitário estava se referindo ao direito comunitário global da OMC (Weltebene) em questão, como era a ineficácia do acto nacional de aplicação da lei acarretaria.

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