Montag, 14. Juli 2008

Gemeisame Handelspolitik

Zollunion: Art.131 – 134 EG. Liberale Gestaltung.
Artigo 133.o
1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios.
2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submete propostas ao Conselho.
3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade. As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial um relatório sobre a situação das negociações. São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.o.
4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
5. Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.o 6. Em derrogação do n.o 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado. O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.o 6. O disposto no presente número não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou celebrarem acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes.
6. O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização. A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, de serviços educativos, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.o, o comum acordo dos Estados-Membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros. A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger‑se pelo disposto no Título V e no artigo 300.o.
7. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.o 5.
Artigo 134.o
A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-Membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomenda os métodos a empregar pelos outros Estados-Membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.
Em caso de urgência, os Estados-Membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronuncia no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando‑as em seguida aos outros Estados-Membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-Membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Fällen:
Internationales Naturkautschuk-Übereinkommen EuGH 1/78 – Negociacao de borracha natural
Lembrar: Tribunal de Justiça o EuGH só tem competência para ajudar na intepretação da lei, e não para decidir sobre os factos do litígio no âmbito nacional.
Um pedido de 1 a 13 de Novembro de 1978 a Comissão solicitou ao tribunal a dar o seu parecer, nos termos do segundo parágrafo do artigo 228 º (1) do Tratado CEE sobre a compatibilidade com o Tratado do projecto de acordo internacional sobre a borracha natural que é Objecto de negociações na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio eo Desenvolvimento (a seguir designado por "UNCTAD"), e, mais particularmente, se a comunidade é competente para celebrar o acordo em questão.
No mapa das razões em que se baseou a sua recomendação, a Comissão apresentou as seguintes razões para a participação da comunidade no acordo: "todos os instrumentos do acordo afecta directamente e de forma substancial o volume e as condições do comércio internacional de Borracha natural e, por conseguinte, são abrangidos pela competência da comunidade com base no artigo 113 º do Tratado de Roma. Como conseqüência da execução financeira do acordo sobre a borracha natural devem ser assumidas pela própria comunidade através de uma contribuição directa do ORÇAMENTO comunitario".
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA convidou a Comissão e do Conselho de assistir a uma audiência em sessão fechada, que teve lugar no dia 9 de Maio de 1979, na qual as duas instituições foram capacitados para dar explicações em relação à sua posição e responder a questões colocadas por um certo número de membros do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os governos dos Estados-Membros tinham ainda sido informado desta audiência, mas nenhum deles apresentou as suas observações sobre essa ocasião. Os advogados-gerais foram ouvidos pelo tribunal, em sessão fechada, em conformidade com o artigo 108 º do regulamento interno.
Profere o presente parecer:

1. As competências relacionadas da comunidade com a política comercial, na acepção do artigo 113 º do Tratado que institui a comunidade económica europeia para estender o acordo internacional sobre a borracha natural, que está no curso de negociação no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o comércio eo desenvolvimento.

2. A questão da natureza exclusiva dos poderes da comunidade depende, neste caso, sobre as modalidades de financiamento das operações das existências, propõe-se que a criada ao abrigo desse acordo.

Se o esforço de financiamento do estoque recai sobre o orçamento comunitário A Comunidade tem competências exclusivas.

Por outro lado, se os encargos estão a ser suportados directamente pelos Estados-Membros que implicará a participação desses estados no acordo juntamente com a comunidade.

3. Enquanto que a questão não foi resolvida com as autoridades competentes da Comunidade os Estados-membros devem ser autorizados a participar na negociação do acordo.

Die Frage der Außenhandelsbeziehungen ist in einer offen Perspektive und nicht nu rim Hinblick auf die Handhabung einiger bestimmter Systeme, wie Zölle oder mengenmäßige Beschränkungen, zu regeln… A questão das relações comerciais estrangeiros é, em uma perspectiva aberta e não apenas em termos de manuseamento de alguns sistemas específicos, tais como tarifas ou restrições quantitativas para regular…

EuGH 1/94. (WTO/GATS/TRIPS) WTO-Gutachten
Der Gerichtschof musste einem Gutachten die Frage klären, ob die Gemeinschaft hier nach dem heutigen Art. 133 EG für den Abschluss der internationalen Vereinbarungen ausschließlich zuständig ist bzw. ihre Außenkompetenz ggf. ergänzend aufgrund bestehender Innenkompetenzen begründet werden kann. O Tribunal de Justica teve que responder a questao se, a Comunidade tem competência exclusiva após o artigo atual Art.133 º CE para a celebração de acordos internacionais ou se a sua competência externa pode ser justificada de acordo com a base completa de competências internas existentes.

Reichweite des Begriffes der Handelspolitik (Die ausschließliche Zuständigkeit der EG) traf der EuGH folgende:
a) Übereinkünfte, die sich auf den Warenverkehr mit dritten Ländern beziehen, hielt der Gerichtshof unproblematisch vom Begriff der Handelspolitik für erfasst. Os acordos relativos às trocas comerciais com países terceiros, o Tribunal de Justiça considerou seus problemas a partir da noção de política comercial.

Der EuGH kam insgesamt zum Ergebnis, dass die Gemeinschaft nicht gemäß Art.133 EG ausschließlich für den Abschluss der fraglichen Abkommen zuständig war. Statt dessen nahm er eine geteilte Zuständigkeit der Gemeinschaft und der Mitgliedstaaten zum Abschluss eines sog. gemischten Vertrages an und formulierte diesbezüglich eine nicht näher konkretisierte Pflicht zur Zusammenarbeit. O TJE total chegou à conclusão de que a Comunidade não está em conformidade com a CE Art.133, exclusivamente, para a celebração dos acordos. Em vez disso, ele aceite uma responsabilidade partilhada entre a Comunidade e os Estados-Membros a celebrar um tratado sobre as chamadas mistas e de não ter formulado uma concreta obrigação de cooperar.

Tratado de Niza (Vertrag von Nizza):
O objectivo era a adaptação do funcionamento das instituições europeias antes da chegada de novos Estados-Membros. O Tratado de Nice abriu, assim, a via para a reforma institucional necessária ao alargamento da União Europeia aos países candidatos do Leste e do Sul da Europa. As principais alterações introduzidas pelo Tratado de Nice incidem sobre a limitação da dimensão e composição da Comissão Europeia, a extensão da votação por maioria qualificada, uma nova ponderação dos votos no Conselho da Europa e a flexibilização do dispositivo de cooperação reforçada.
Hat eine generelle Ausdehnung der Außenkompetenz bewirkt.
In den Bereichen Dienstleistung und geistiges Eigentum keine ausschließliche Kompetenz
Beim Handel mit Dienstleistungen keitserfordenisse.
Art.133 Abs.5 UAbs.1,4,5 EG
Art.133 Abs.6

Tratado de Lisboa (Vertrag von Lissabon)

O tratado confere à União Europeia personalidade jurídica própria para assinar acordos internacionais de nível comunitário.
Antigos Art.131 Abs.2 EG ×
Antigo Art. 132 und 134 EG ×
Antigo Art.131 Abs.1 EG -> Art.206
Antigo Art.133 EG -> Art.207

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